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A exigência de valor mínimo para compras no cartão é proibida

  • Foto do escritor: Esdras Biazi Santos
    Esdras Biazi Santos
  • 26 de out. de 2022
  • 2 min de leitura


É prática bastante comum entre os estabelecimentos apenas aceitar cartões mediante um valor mínimo. Por exemplo, o consumidor que deseja fazer uma compra mediante cartão no valor de R$1,00, mas o estabelecimento condiciona a venda mediante cartão no valor mínimo de R$5,00.


Entretanto, tal prática é abusiva. Segundo o art. 39, inciso I, é vedado condicionar o fornecimento de produtos/serviços em um valor mínimo. Além disso, desde 2016 o Estado de São Paulo possui a Lei n. 16.120/16, a qual proíbe a exigência de valor mínimo para compras mediante cartão de crédito ou débito.


Art. 1º - É vedado aos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado a exigência de valor mínimo para compras e consumo com cartão de crédito ou débito.

O estabelecimento que se recusar a se submeter ao não condicionamento de compras mediante um valor mínimo pode sofrer as consequências previstas nos arts. 56 ao 60 do Código de Defesa do Consumidor, entre eles a sanção de multa.


Ademais, caso o consumidor pague o valor mínimo exigido pelo estabelecimento, este deve ressarcir em dobro o valor indevido ao consumidor. Segundo o nosso exemplo no início, o valor indevido seria de R$4,00, devendo ser restituído o dobro, ou seja, R$8,00, neste caso. Apesar dos casos em que isso acontece ser um valor quase ínfimo para recorrer na justiça, tais argumentos podem te ajudar a pressionar a empresa.


O que o consumidor deve fazer diante o abuso do estabelecimento?


É recomendado procurar a gerência do estabelecimento. Mas caso o gerente insistir na prática do abuso, o consumidor deve formalizar uma reclamação ao Procon ou procurar um advogado para tomar as medidas cabíveis.


Para saber mais ou qualquer outra dúvida, entre em contato conosco.

 
 
 

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